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Regras e Princípios Gerais dos Mecanismos de Controlo pelos Estados-Membros

Mai 24, 2021 | Proteção de Dados

Regulamento (UE) n.o 182/2011 – Regras e Princípios Gerais dos Mecanismos de Controlo pelos Estados-Membros

Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32011R0182

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 291.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Caso sejam necessárias condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos da União, esses actos («actos de base») devem conferir competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o do Tratado da União Europeia, ao Conselho.

(2)

Compete ao legislador, seguindo os critérios estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), decidir em cada acto de base da atribuição de competências de execução à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 291.o desse Tratado.

(3)

Até agora, o exercício de competências de execução pela Comissão tem sido regido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho (2).

(4)

O TFUE prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão.

(5)

É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis a esse controlo sejam claros, eficazes e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do TFUE, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

(6)

Nos actos de base que requeiram o controlo dos Estados-Membros para a adopção de actos de execução pela Comissão, convém, para efeitos desse controlo, criar comités compostos por representantes dos Estados-Membros e presididos pela Comissão.

(7)

Se for caso disso, o mecanismo de controlo deverá incluir a possibilidade de submeter a questão a um comité de recurso, que deverá reunir-se ao nível adequado.

(8)

Para simplificar os requisitos do exercício de competências de execução pela Comissão, deverão prever-se apenas dois procedimentos, a saber, o procedimento consultivo e o procedimento de exame.

(9)

A fim de obter uma maior simplificação, deverão aplicar-se regras processuais comuns aos comités, incluindo disposições essenciais relativas ao seu funcionamento e à possibilidade de emissão de pareceres aprovados por procedimento escrito.

(10)

Deverão ser estabelecidos critérios para determinar o procedimento aplicável à adopção de actos de execução pela Comissão. Para alcançar maior coerência, os requisitos processuais deverão ser proporcionais à natureza e ao impacto dos actos de execução a adoptar.

(11)

O procedimento de exame deverá aplicar-se, em particular, à adopção de actos de alcance geral destinados a executar actos de base e a actos de execução específicos susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deverá assegurar que os actos de execução não possam ser adoptados pela Comissão se não estiverem conformes ao parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que poderão aplicar-se durante um período de tempo limitado. Este procedimento deverá permitir à Comissão rever o projecto de acto de execução caso o comité não dê parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no seio do comité.

(12)

Nos casos em que o acto de base confira competências de execução à Comissão relativamente a programas com incidências orçamentais significativas ou destinados a países terceiros, deverá aplicar-se o procedimento de exame.

(13)

O presidente do comité deverá tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité ou do comité de recurso e explicar de que forma os debates e as sugestões de alteração foram tidos em consideração. Para o efeito, a Comissão deverá prestar particular atenção às opiniões expressas no comité competente ou no comité de recurso sobre projectos de medidas definitivas anti-dumping ou compensatórias.

(14)

Ao debater a adopção de outros projectos de actos de execução relativos a sectores particularmente sensíveis, como a tributação, a saúde dos consumidores, a segurança alimentar ou a protecção do ambiente, e a fim de encontrar uma solução equilibrada, a Comissão evitará, na medida do possível, opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um acto de execução.

(15)

O procedimento consultivo deverá, como regra geral, aplicar-se em todos os outros casos e sempre que seja considerado o mais adequado.

(16)

Por imperativos de urgência e caso o acto de base assim o preveja, deverá ser possível adoptar actos de execução de aplicação imediata.

(17)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser informados com regularidade e sem demora sobre os trabalhos do comité.

(18)

Ao abrigo dos poderes de controlo da legalidade dos actos da União, o Parlamento Europeu ou o Conselho deverão poder informar a Comissão, em qualquer momento, de que consideram que um projecto de acto de execução excede os poderes de execução previstos no acto de base.

(19)

Deverá ser assegurado o acesso do público às informações sobre os trabalhos do comité, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (3).

(20)

A Comissão deverá manter um registo contendo informações sobre os trabalhos do comité. Por conseguinte, deverão aplicar-se à utilização desse registo as normas relativas à protecção de documentos classificados aplicáveis à Comissão.

(21)

A Decisão 1999/468/CE deverá ser revogada. A fim de assegurar a transição entre o regime previsto na Decisão 1999/468/CE e o presente regulamento, todas as referências na legislação existente aos procedimentos previstos naquela decisão, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A, devem considerar-se como referências aos procedimentos correspondentes previstos no presente regulamento. Os efeitos do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE deverão ser mantidos provisoriamente no que diz respeito aos actos de base em vigor que façam referência a esse artigo.

(22)

O presente regulamento não afecta as competências atribuídas pelo TFUE à Comissão em matéria de aplicação das regras de concorrência,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») identifique a necessidade de condições uniformes de execução e preveja que a adopção de actos de execução pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Escolha do procedimento

1. Os actos de base podem prever a aplicação do procedimento consultivo ou do procedimento de exame, tendo em conta a natureza ou o impacto dos actos de execução requeridos.

2. O procedimento de exame aplica-se, em especial, na adopção de:

a)

Actos de execução de alcance geral;

b)

Outros actos de execução relacionados com:

i)

programas com implicações significativas,

ii)

a política agrícola comum e a política comum da pesca,

iii)

o ambiente, a segurança e a protecção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais e das plantas,

iv)

a política comercial comum,

v)

a tributação.

3. O procedimento consultivo aplica-se, regra geral, à adopção de actos de execução não incluídos no âmbito de aplicação do n.o 2. No entanto, pode igualmente aplicar-se, em casos devidamente justificados, à adopção dos actos de execução referidos no n.o 2.

Artigo 3.o

Disposições comuns

1. As disposições comuns previstas no presente artigo aplicam-se aos procedimentos referidos nos artigos 4.o a 8.o.

2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros. O comité é presidido por um representante da Comissão. O presidente não participa nas votações.

3. O presidente apresenta ao Comité um projecto dos actos de execução a adoptar pela Comissão.

Excepto em casos devidamente justificados, o presidente convoca uma reunião num prazo que não pode ser inferior a 14 dias a contar da apresentação ao comité do projecto dos actos de execução a adoptar e do projecto de ordem de trabalhos. O comité dá parecer sobre o projecto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão. Os prazos devem ser proporcionados e dar aos membros do comité a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente os projectos de actos de execução e de exprimirem a sua opinião.

4. Até o comité dar parecer, qualquer membro pode sugerir alterações e o presidente pode apresentar versões alteradas dos projectos de actos de execução.

O presidente deve tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. O presidente informa o comité sobre a forma como foram tidos em consideração os debates e as sugestões de alteração, nomeadamente no que respeita às sugestões que tenham contado com amplo apoio no comité.

5. Em casos devidamente justificados, o presidente pode obter o parecer do comité por procedimento escrito. Envia aos membros do comité o projecto de acto de execução e fixa um prazo para a emissão do parecer em função da urgência da questão. Considera-se que os membros do comité que não manifestem de forma expressa a sua oposição ou se abstenham dentro do prazo estabelecido deram o seu acordo tácito ao projecto de acto de execução.

Salvo disposição em contrário do acto de base, o procedimento escrito será dado por encerrado sem resultados se, no prazo referido no primeiro parágrafo, o presidente assim o decidir ou um membro do comité assim o requerer. Nesses casos, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.

6. O parecer do comité é exarado em acta. Cada membro do comité tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. O presidente transmite, sem demora, a acta aos membros do comité.

7. O mecanismo de controlo deve, se for caso disso, incluir a possibilidade de submeter a questão a um comité de recurso.

O comité de recurso adopta o seu regulamento interno por maioria simples dos membros que o compõem, sob proposta da Comissão.

Caso uma questão seja submetida ao comité de recurso, este reúne-se num prazo que não pode ser inferior a 14 dias a contar da data em que a questão lhe é submetida, excepto em casos devidamente justificados, nem superior a seis semanas a contar da mesma data. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de dois meses a contar da data em que a questão lhe é submetida.

O comité de recurso é presidido por um representante da Comissão.

O presidente fixa as datas das reuniões do comité de recurso em estreita colaboração com os membros do comité, a fim de permitir aos Estados-Membros e à Comissão assegurar um nível de representação adequado. Até 1 de Abril de 2011, a Comissão convoca a primeira reunião do comité de recurso a fim de adoptar o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

Procedimento consultivo

1. Caso se aplique o procedimento consultivo, o comité dá parecer, se necessário, procedendo a votação. Se o comité proceder a uma votação, o parecer é aprovado por maioria simples dos membros que o compõem.

2. A Comissão decide sobre os actos de execução a adoptar, tendo na devida conta as conclusões das discussões havidas no comité e o parecer emitido.

Artigo 5.o

Procedimento de exame

1. Caso se aplique o procedimento de exame, o Comité dá parecer, pela maioria prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e, se for caso disso, no n.o 3 do artigo 238.o do TFUE, sobre os actos a adoptar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos dos referidos artigos.

2. Caso o comité dê parecer favorável, a Comissão adopta o projecto de acto de execução.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, caso o comité dê parecer negativo, a Comissão não adopta o acto de execução. Caso se considere necessário um acto de execução, o presidente pode optar entre apresentar, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do parecer negativo, uma versão alterada do projecto de acto de execução ao comité ou submeter, no prazo de um mês a contar da mesma data, o projecto de acto de execução ao comité de recurso para nova deliberação.

4. Na falta de parecer, a Comissão pode adoptar o projecto de acto de execução, excepto nos casos previstos no segundo parágrafo. Caso a Comissão não adopte o projecto de acto de execução, o presidente pode apresentar ao comité uma versão alterada do mesmo.

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, a Comissão não adopta o projecto de acto de execução nos casos em que:

a)

O acto diga respeito a tributação, serviços financeiros, protecção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas ou medidas de salvaguarda multilaterais definitivas;

b)

O acto de base preveja que o projecto de acto de execução possa não ser adoptado na falta de parecer; ou

c)

Uma maioria simples dos membros que compõem o comité a tal se oponha.

Em qualquer dos casos referidos no segundo parágrafo em que se considere que são necessários actos de execução, o presidente pode optar entre apresentar ao mesmo comité, no prazo de dois meses a contar da data da votação, uma versão alterada do mesmo acto ou submeter, no prazo de um mês a contar da mesma data, o projecto de acto de execução ao comité de recurso para nova deliberação.

5. Não obstante o disposto no n.o 4, o procedimento a seguir indicado aplica-se à adopção de projectos de medidas definitivas anti-dumping ou compensatórias, caso o comité não dê parecer e uma maioria simples dos membros que o compõem se oponha ao projecto de acto de execução.

A Comissão efectua consultas com os Estados-Membros. No prazo de, no mínimo, 14 dias e, no máximo, um mês a contar da reunião do comité, a Comissão informa os membros do comité dos resultados dessas consultas e submete um projecto de acto de execução ao comité de recurso. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 3.o, o comité de recurso reúne, no mínimo, 14 dias e, no máximo, um mês a contar da data de apresentação do projecto de acto de execução. O comité de recurso dá parecer nos termos do artigo 6.o. Os prazos fixados no presente número não prejudicam o cumprimento dos prazos fixados nos actos de base aplicáveis.

Artigo 6.o

Transmissão ao comité de recurso

1. O comité de recurso dá parecer pela maioria prevista no n.o 1 do artigo 5.o.

2. Até à emissão do parecer, qualquer membro do comité de recurso pode sugerir alterações ao projecto de acto de execução e o presidente pode decidir se o mesmo deve ser alterado.

O presidente tenta encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité de recurso.

O presidente informa o comité de recurso sobre a forma como foram tidos em consideração os debates e as sugestões de alteração, nomeadamente no que respeita às sugestões que tenham contado com amplo apoio no comité de recurso.

3. Caso o comité de recurso dê parecer favorável, a Comissão adopta o projecto de acto de execução.

Na falta de parecer, a Comissão pode adoptar o projecto de acto de execução.

Caso o comité de recurso dê parecer negativo, a Comissão não adopta o projecto de acto de execução.

4. Não obstante o disposto no n.o 3, para a adopção de medidas de salvaguarda multilaterais definitivas, a Comissão, na falta de parecer favorável aprovado pela maioria prevista no n.o 1 do artigo 5.o, não adopta o projecto de medidas.

5. Não obstante o disposto no n.o 1, até 1 de Setembro de 2012, o comité de recurso dá parecer sobre os projectos de medidas definitivas anti-dumping ou compensatórias por maioria simples dos membros que o compõem.

Artigo 7.o

Adopção de actos de execução em casos excepcionais

Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 5.o e no segundo parágrafo do n.o 4 do mesmo artigo, a Comissão pode adoptar projectos de actos de execução caso a sua adopção sem demora seja necessária para evitar perturbações significativas nos mercados no domínio da agricultura ou riscos para os interesses financeiros da União, na acepção do artigo 325.o do TFUE.

Nesses casos, a Comissão apresenta de imediato os actos de execução adoptados ao comité de recurso. Caso o comité de recurso dê parecer negativo sobre os actos de execução adoptados, a Comissão revoga-os imediatamente. Caso o comité de recurso dê parecer favorável ou não dê parecer, os actos de execução permanecem em vigor.

Artigo 8.o

Actos de execução imediatamente aplicáveis

1. Não obstante o disposto nos artigos 4.o e 5.o, os actos de base podem prever que, por imperativos de urgência devidamente justificados, se aplique o disposto no presente artigo.

2. A Comissão adopta actos de execução que são imediatamente aplicáveis, sem apresentação prévia ao comité, e permanecem em vigor por um prazo não superior a seis meses, salvo disposição em contrário do acto de base.

3. No prazo máximo de 14 dias a contar da sua adopção, o presidente apresenta os actos referidos no n.o 2 ao comité competente, a fim de obter o seu parecer.

4. No caso do procedimento de exame, caso o comité dê parecer negativo, a Comissão revoga imediatamente os actos de execução adoptados nos termos do n.o 2.

5. Caso a Comissão adopte medidas provisórias anti-dumping ou compensatórias, aplica-se o procedimento previsto no presente artigo. A Comissão adopta medidas provisórias após consultar ou, em casos de extrema urgência, após informar os Estados-Membros. Neste último caso, devem realizar-se consultas no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.

Artigo 9.o

Regulamento interno

1. Cada comité adopta o seu regulamento interno, por maioria simples dos membros que o compõem e sob proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno a elaborar pela Comissão após consulta dos Estados-Membros. O modelo de regulamento interno é publicado pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Os comités já existentes devem, na medida do necessário, adaptar o seu regulamento interno ao referido modelo.

2. Aplicam-se aos comités os princípios e condições de acesso do público aos documentos e as normas relativas à protecção de dados aplicáveis à Comissão.

Artigo 10.o

Informações sobre os trabalhos dos comités

1. A Comissão mantém um registo dos trabalhos dos comités que contém:

a)

A lista dos comités;

b)

As ordens de trabalhos das reuniões dos comités;

c)

As actas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar;

d)

O projecto de actos de execução sobre os quais os comités são chamados a dar parecer;

e)

Os resultados das votações;

f)

Os projectos finais de actos de execução na sequência do parecer dos comités;

g)

Informações referentes à adopção dos projectos finais de actos de execução pela Comissão; e

h)

Dados estatísticos sobre os trabalhos dos comités.

2. A Comissão publica igualmente um relatório anual sobre os trabalhos dos comités.

3. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.o 1, nos termos das regras aplicáveis.

4. Ao mesmo tempo que são enviados aos membros do comité, a Comissão põe à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho os documentos referidos nas alíneas b), d) e f) do n.o 1, informando-os da disponibilização desses documentos.

5. As referências de todos os documentos mencionados nas alíneas a) a g) do n.o 1, bem como as informações referidas na alínea h) do mesmo número, são tornadas públicas no registo.

Artigo 11.o

Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho

Caso o acto de base seja adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projecto de acto de execução excede os poderes de execução previstos no acto de base. Nesse caso, a Comissão deve rever o projecto de acto de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projecto de acto de execução em causa.

Artigo 12.o

Revogação da Decisão 1999/468/CE

É revogada a Decisão 1999/468/CE.

O artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE continua a produzir efeitos no que diz respeito aos actos de base em vigor que para ele remetam.

Artigo 13.o

Disposições transitórias: adaptação dos actos de base em vigor

1. Caso os actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão nos termos da Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Caso o acto de base faça referência ao artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o procedimento consultivo a que se refere o artigo 4.o do presente regulamento;

b)

Caso o acto de base faça referência ao artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento, com excepcão dos segundo e terceiro parágrafos do n.o 4 do mesmo artigo;

c)

Caso o acto de base faça referência ao artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento e considera-se que o acto de base prevê que, na falta de parecer, a Comissão não pode adoptar o projecto de acto de execução, como previsto no artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b);

d)

Caso o acto de base faça referência ao artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o artigo 8.o do presente regulamento;

e)

Caso o acto de base faça referência aos artigos 7.o e 8.o da Decisão 1999/468/CE, aplicam-se os artigos 10.o e 11.o do presente regulamento.

2. Os artigos 3.o e 9.o do presente regulamento aplicam-se a todos os comités existentes para efeitos do disposto no n.o 1.

3. O artigo 7.o do presente regulamento aplica-se apenas aos procedimentos em vigor que façam referência ao artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE.

4. As disposições transitórias estabelecidas no presente artigo não prejudicam a natureza dos actos em questão.

Artigo 14.o

Disposição transitória

O presente regulamento não prejudica os procedimentos pendentes no âmbito dos quais um comité já tenha dado parecer nos termos da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 15.o

Cláusula de revisão

Até 1 de Março de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas adequadas.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Fevereiro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.

(1) Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2011.

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, a Comissão deve adoptar um projecto de acto de execução no qual o comité emite parecer favorável. Tal disposição não obsta a que a Comissão possa, como é prática corrente, em casos muito excepcionais, ter em consideração novas circunstâncias que tenham surgido depois da votação e decida não adoptar um projecto de acto de execução, depois de ter devidamente informado o comité e o legislador.

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

A Comissão procederá a uma análise de todos os actos legislativos em vigor que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de apreciar se devem ser adaptados ao regime de actos delegados introduzido pelo artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão apresentará, o mais rapidamente possível, as propostas adequadas e o mais tardar

Enquanto este exercício de alinhamento estiver em curso, a Comissão manterá o Parlamento Europeu periodicamente informado sobre os projectos de medidas de execução relativas a estes instrumentos, que se converterão, no futuro, em actos delegados.

No que diz respeito aos actos legislativos em vigor que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão apreciará as disposições ligadas a este procedimento em cada instrumento que tenciona alterar, a fim de o adaptar em devido tempo, segundo os critérios estabelecidos no Tratado. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho poderão assinalar actos de base que considerem importantes para uma adaptação prioritária.

A Comissão analisará os resultados deste processo no final de 2012, a fim de avaliar o número de actos legislativos com referências ao procedimento de regulamentação com controlo que se mantêm em vigor e preparará então as iniciativas legislativas adequadas para completar a adaptação. O objectivo geral da Comissão consiste em, no final da sétima legislatura do Parlamento, terem sido suprimidas as disposições referentes ao procedimento de regulamentação com controlo de todos os instrumentos legislativos.

A Comissão salienta que lançou recentemente um estudo que proporcionará uma revisão completa e objectiva de todos os aspectos da política e da prática de defesa comercial da UE, nomeadamente uma avaliação do desempenho, dos métodos, da utilização e da eficácia do actual regime IDC (instrumentos de defesa comercial) para a realização dos seus objectivos de política comercial, uma avaliação da eficácia das decisões actuais e potenciais da União Europeia (por exemplo, o teste do interesse da União, a regra do direito inferior, o sistema de cobrança dos direitos) em comparação com as decisões estratégicas tomadas por alguns parceiros comerciais e uma análise da regulamentação de base antidumping e anti subvenções, tendo em conta a prática administrativa das instituições da UE, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e as recomendações e decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Tendo em conta os resultados do estudo e a evolução das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha, a Comissão tenciona analisar se deve actualizar e modernizar, e de que forma, os instrumentos de defesa comercial da UE.

A Comissão recorda igualmente as recentes iniciativas que tomou para melhorar a transparência do funcionamento dos instrumentos de defesa comercial (como a nomeação de um auditor) e o seu trabalho com os Estados-Membros no sentido de clarificar elementos essenciais da prática de defesa comercial. A Comissão atribui uma importância significativa a este trabalho e procurará identificar, em consulta com os Estados-Membros, outras iniciativas que possam ser adoptadas nesse sentido.

No âmbito das regras de comitologia baseadas na Decisão 1999/468/CE do Conselho, quando um comité de gestão da Política Agrícola Comum (PAC) emitir um parecer negativo, a Comissão deve apresentar o projecto de medida em questão ao Conselho, que pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês. Contudo, a Comissão não está impedida de agir, mas tem a opção de aplicar a medida ou de adiar a sua aplicação. Por conseguinte, a Comissão pode tomar a medida se considerar que suspender a sua aplicação provocaria, por exemplo, efeitos negativos irreversíveis no mercado. Se posteriormente o Conselho decidir de outra forma, a medida aplicada pela Comissão torna-se evidentemente redundante. Assim, as actuais regras dotam a Comissão de um instrumento que permite proteger o interesse comum de toda a União, através da adopção de uma medida pelo menos numa base provisória.

O artigo 7.o deste regulamento tem por objectivo manter esta abordagem nas novas disposições em matéria de comitologia, mas limitado a situações excepcionais e com base em critérios claramente definidos e restritivos. Tal permitirá à Comissão adoptar um projecto de medida, apesar do parecer negativo do comité de exame, desde que a sua «não adopção dentro do prazo imperativo possa causar uma perturbação significativa nos mercados (…) ou dos interesses financeiros da União». A disposição refere-se a situações em que não é possível aguardar até o comité votar de novo o mesmo ou outro projecto de medida, uma vez que entretanto o mercado seria significativamente afectado, por exemplo, devido ao comportamento especulativo dos operadores. A fim de garantir a capacidade de actuação da União, a disposição conferirá aos Estados-Membros e à Comissão a possibilidade de realizarem outro debate aprofundado sobre o projecto de medida sem deixar o assunto por resolver e aberto à especulação, com consequências negativas para os mercados e o orçamento.

Tais situações podem surgir, nomeadamente, no contexto da gestão corrente da PAC (por exemplo, na fixação das restituições à exportação, na gestão das licenças ou na cláusula especial de salvaguarda), em que, frequentemente, é necessário tomar decisões rápidas, que podem ter consequências económicas significativas nos mercados e, por conseguinte, para os agricultores e operadores, embora igualmente para o orçamento da União.

Nos casos em que o Parlamento Europeu ou o Conselho indiquem à Comissão que consideram que um projecto de acto de execução ultrapassa as competências de execução estabelecidas no acto de base, a Comissão procederá imediatamente à revisão do projecto desse acto de execução, tendo em conta as posições expressas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A Comissão actuará de forma a ter devidamente em conta a urgência da questão.

Antes de decidir se o projecto de acto de execução será adoptado, alterado ou retirado, a Comissão informará o Parlamento Europeu ou o Conselho da acção que tenciona realizar e das razões para tal.