Decreto Regulamentar n.º 21/2012, 08 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30 de outubro – ” Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade da Segurança Social”
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
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Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Assim, no cumprimento destas orientações, procede-se à reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, redefinindo a sua estrutura organizacional, orientando-a, seguindo uma lógica de racionalização, promotora de maior eficiência e eficácia, para um prestação de serviços de elevada qualidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Dec. Regulam. n.º 5/2014, de 30 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Dec. Regulam. n.º 21/2012, de 08 de Fevereiro
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 – A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da inovação e qualidade e da comunicação e relações públicas, bem como a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.
2 – A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MSESS;
b) Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da comunicação e relações públicas;
c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva execução, e a do orçamento de investimento;
d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, na ótica de serviços partilhados, sem prejuízo das competências e atribuições do Instituto de Informática, I. P.;
e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSESS na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
f) Assegurar a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS;
g) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
h) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MSESS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSESS, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
j) Promover a aplicação das medidas de política de segurança e saúde no trabalho definidas para a Administração Pública;
l) Assegurar o normal funcionamento do MSESS nos domínios que não sejam da competência específica de outros serviços;
m) [Revogada];
n) [Revogada]. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Dec. Regulam. n.º 21/2012, de 08 de Fevereiro
- Dec. Regulam. n.º 5/2014, de 30 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Dec. Regulam. n.º 21/2012, de 08 de Fevereiro
Artigo 3.º
Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Dec. Regulam. n.º 21/2012, de 08 de Fevereiro
- Dec. Regulam. n.º 5/2014, de 30 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Dec. Regulam. n.º 21/2012, de 08 de Fevereiro
Artigo 4.º
Secretário-geral
1 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;
b) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 – O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. - Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- 1ª versão: Dec. Regulam. n.º 21/2012, de 08 de Fevereiro
- Dec. Regulam. n.º 5/2014, de 30 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:- 1ª versão: Dec. Regulam. n.º 21/2012, de 08 de Fevereiro
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. - Artigo 6.º
Receitas
1 – A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 – A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 – As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. - Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. - Artigo 8.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. - Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de maio. - Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. - ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)
- 1ª versão: Dec. Regulam. n.º 21/2012, de 08 de Fevereiro