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Regime de Acesso e Exercício de Profissões e de Atividades Profissionais

Abr 7, 2021 | Conformidade Laboral

Decreto Lei n.º 37/2015, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro – “Regime de Acesso e Exercício de Profissões e de Atividades Profissionais”

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

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Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março
A liberdade de acesso e de exercício de profissão é uma condição essencial para o livre desenvolvimento da personalidade e constitui um instrumento necessário para garantir o direito ao trabalho.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, as restrições à liberdade de escolha de profissão devem ser justificadas por um imperioso interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas e com estrita observância do princípio da proibição do excesso.
O novo regime de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais, estabelecido pelo presente decreto-lei, visa, por isso, assegurar a simplificação e a eliminação de barreiras injustificadas.
O presente decreto-lei é aplicável a qualquer profissão, com exceção das profissões reguladas por associação pública profissional, as quais se regem pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei e das profissões associadas a vínculo de emprego público, atendendo ao seu especial enquadramento constitucional.
Sendo possível distinguir entre profissões de acesso livre (aquelas cujo acesso não depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente qualificações profissionais), profissões regulamentadas (aquelas que estão sujeitas à verificação de requisitos profissionais de acesso e de exercício) e profissões reguladas (aquelas cuja regulação se insere nas atribuições de associações públicas profissionais), justifica-se, desde logo, clarificar em que situações o acesso e exercício de profissão e de atividade profissional pode ser condicionado.
Por outro lado, cumpre ter presente que a existência de formação regulamentada, visa promover o ensino e a qualificação profissional, bem como potenciar a eficiência e transparência do respetivo sistema. Ora, a aposta na formação e qualificações profissionais é condição essencial de desenvolvimento da capacidade competitiva das empresas, da promoção da produtividade e da empregabilidade e, desse modo, da melhoria das condições de vida e de trabalho, de defesa da coesão social e de promoção da igualdade de oportunidades.
O atual regime de acesso e exercício de profissões, com longas raízes no ordenamento jurídico português e forte envolvimento dos parceiros sociais, tem vindo, progressivamente, a dar relevância à certificação das competências profissionais.
Assim, a titularidade de carteiras profissionais, enquanto requisito necessário para o exercício profissional, remonta ao regime corporativo, previsto no Decreto-Lei n.º 29931, de 15 de setembro de 1939.
Contudo, as preocupações com as barreiras injustificadas à liberdade de escolha e acesso de profissão e com a proteção da confiança dos cidadãos encontraram acolhimento no Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de novembro, alterado pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto, que consagrou, por um lado, a regra de que a restrição de acesso ao exercício de profissões se fundamentava na defesa da saúde e integridade física e moral das pessoas ou na segurança dos bens e, por outro, a proteção das expectativas criadas pela emissão de carteiras profissionais, emitidas ao abrigo do regime anterior, para o exercício de profissão.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, veio revogar o regime jurídico das carteiras profissionais, aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de novembro, e estabelecer o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, o qual integra três vertentes: a) Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões e atividades profissionais; b) Criação da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP); e c) Regulação da certificação de competências profissionais obtidas através do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
O Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado em 18 de janeiro de 2012 entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, reconheceu a necessidade de valorizar a qualificação profissional, nomeadamente através da revisão do regime de acesso a profissões.
Após o trabalho de levantamento e análise de regimes profissionais feito pela CRAP, entende o Governo ser necessário dinamizar a articulação das qualificações de nível superior e não superior, o sistema nacional de educação e formação profissional, potenciar a formação inicial, contínua e ao longo da vida e assegurar o reconhecimento da experiência profissional, através de um sistema centralizado de acompanhamento que permita assegurar uma visão transversal do mercado de trabalho, no acesso às profissões.
Neste âmbito, o presente decreto-lei atribui competências consultivas ao serviço do ministério responsável pela área laboral que tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego e formação profissional e às relações de trabalho, sem prejuízo da conveniente participação de serviços e institutos públicos com responsabilidades nas áreas do ensino superior, da educação e formação profissional de jovens e adultos e da promoção da criação e da qualidade do emprego, bem como de serviços dos ministérios responsáveis pelas áreas setoriais e das confederações sindicais e de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
O presente decreto-lei procura igualmente tutelar as expectativas criadas pelos certificados de aptidão profissional e de carteiras profissionais, instituindo, por isso, um regime que permite a transição desses instrumentos de reconhecimento profissional para os novos modelos previstos pelo SNQ.
O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de novembro de 2014.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 245.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente decreto-lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção:
a) Das profissões associadas a vínculo de emprego público;
b) Das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei;
c) Das profissões reguladas por associações públicas profissionais.
2 – O presente decreto-lei só é aplicável às profissões ou atividades profissionais já regulamentadas caso ocorra a revisão dessa regulamentação.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividade profissional», a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular, desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma profissão;
b) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão livre, regulada ou regulamentada, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, que se enquadre em qualquer dos níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
c) «Profissão», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais atribuídas a determinado perfil, previamente existente ou criado em função das necessidades do mercado de trabalho;
d) «Profissão de acesso livre», a profissão cujo acesso não depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada;
e) «Profissão regulada», a profissão regulamentada, cuja verificação do cumprimento de requisitos profissionais é atribuída a uma associação pública profissional;
f) «Profissão regulamentada», a profissão cujo acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente do cumprimento de requisitos profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
g) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título ou certificado de formação, certificado ou diploma de qualificações, documentos que atestam a titularidade de um grau ou diploma de ensino superior, declaração de competência ou de experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer uma das formas anteriores;
h) «Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, proibição, condição ou limite imposto à pessoa singular para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade profissional, nomeadamente qualificações profissionais, independentemente de estarem previstos em normas legais, regulamentares ou administrativas;
i) «Reserva de atividade», a atividade própria de determinada profissão ou conjunto de profissões, cujo exercício é apenas permitido aos titulares de um título profissional ou qualificação profissional;
j) «Título profissional», o documento que atesta as competências e qualificações profissionais necessárias para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional.

CAPÍTULO II
Acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
Artigo 4.º
Finalidades
1 – Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho e o direito à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.
2 – Qualquer regulação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas e respeitar o princípio da proibição do excesso.

Artigo 5.º
Princípios estruturantes
1 – O acesso às profissões ou atividades profissionais deve ser livre.
2 – As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal resulte expressamente da lei.
3 – Os requisitos profissionais devem ser avaliados periodicamente para assegurar a eliminação das barreiras injustificadas, desadequadas ou desnecessárias ao acesso e exercício de determinada profissão ou atividade profissional.

Artigo 6.º
Acesso
1 – O acesso a profissão regulamentada só pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir por lei setorial:
a) Capacidade jurídica;
b) Habilitação académica;
c) Qualificações profissionais.
2 – Nas profissões regulamentadas, a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou certificado de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público relevante exigir a fixação de algum requisito profissional adicional.
3 – A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou atividade profissional deve considerar:
a) As qualificações de nível superior;
b) Os referenciais de qualificação não superior constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
c) Os referenciais de qualificação não superior, para além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de cursos de especialização tecnológica criados por instituições do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho;
d) Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia.
4 – Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por um dos seguintes meios:
a) Formação inserida no CNQ, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
b) Reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações ou contextos pessoais e profissionais, nos termos do diploma previsto na alínea anterior.
5 – A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e competências adequados para determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão regulamentada.
6 – Após a verificação do preenchimento dos requisitos profissionais de acesso à profissão regulamentada, a autoridade competente emite o respetivo título profissional, nos termos de legislação própria.

Artigo 7.º
Proibição de numerus clausus
Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou privadas, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 8.º
Títulos profissionais
1 – Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por entidades localizadas no território continental ou nas Regiões Autónomas, e duração indeterminada.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas setoriais.
3 – A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.

Artigo 9.º
Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal
O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de Portugal, por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu deve obedecer ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 10.º
Exercício
O exercício de uma profissão ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma setorial:
a) Incompatibilidades ou impedimentos;
b) Sigilo profissional;
c) Regras deontológicas ou técnicas;
d) Verificação periódica de capacidade ou aptidão.

CAPÍTULO III
Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
Artigo 11.º
Entidades
1 – Incumbe à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) acompanhar, de forma permanente, os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais.
2 – Incumbe à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) garantir a articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior.
3 – Incumbe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) garantir a articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior.

Artigo 12.º
Competências
1 – A DGERT presta o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a outras entidades públicas, em matéria de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais.
2 – Em matéria de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais, são atribuídas as seguintes competências à DGERT:
a) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação, designadamente a requerida junto de associações profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela ANQEP, I. P., e pela DGES;
b) Solicitar pareceres, com carácter obrigatório, aos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais;
d) Realizar estudos e inquéritos para identificar situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
e) Elaborar pareceres fundamentados sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados no presente decreto-lei;
f) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
3 – Em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o SNQ são atribuídas as seguintes competências à ANQEP, I. P.:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada, em matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
4 – Em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior são atribuídas as seguintes competências à DGES:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada em matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.

CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 13.º
Regime da responsabilidade contraordenacional
1 – Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos números seguintes.
2 – Constituem contraordenações graves:
a) O exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por reservas de atividade por pessoa que não cumpra os requisitos profissionais;
b) A celebração de contrato de trabalho com pessoa que não cumpra os requisitos profissionais exigidos para o exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por reservas de atividade.
3 – Às contraordenações previstas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
4 – Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.
5 – O produto das coimas reverte em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a ACT;
c) 20 /prct. para a DGERT.

Artigo 14.º
Certificado de aptidão profissional e carteira profissional
1 – Os titulares de certificado de aptidão profissional (CAP) ou de carteira profissional, válido em 26 de outubro de 2011 e que tenha correspondência com a qualificação prevista no CNQ, podem requerer a sua substituição por diploma de qualificações à ANQEP, I. P., desde que detenham a habilitação escolar exigida para o efeito.
2 – Os titulares referidos no número anterior que não tenham a habilitação escolar exigida para o efeito podem requerer a emissão pela ANQEP, I. P., de um certificado profissional com carácter provisório, o qual é substituído pelo diploma de qualificações, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma vez obtida a correspondente habilitação, nomeadamente através de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
3 – Findo o prazo previsto no número anterior, deixa de ser possível substituir o CAP e a carteira profissional de acordo com o procedimento aí previsto.
4 – A substituição do CAP ou da carteira profissional pode ser requerida pelo respetivo titular junto da ANQEP, I. P., através do seu sítio na Internet, acessível através do balcão único dos serviços.
5 – Até à emissão dos novos documentos efetivos pela ANQEP, I. P., o comprovativo de entrega do requerimento do interessado vale como diploma de qualificações.

Artigo 15.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 16.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às Regiões Autónomas, cabendo a respetiva execução administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

Artigo 17.º
Extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões
É extinta a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, sendo o respetivo arquivo transferido para a DGERT.

Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de dezembro de 2014. – Pedro Passos Coelho – Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque – Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete – Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues – Pedro Pereira Gonçalves – Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato – Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 2 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.